Ano lectivo 2013/2014

Este curso inicia-se num período de intensa renovação do nosso Direito do Trabalho. (Maria da Conceição Tavares da Silva, Direito do Trabalho, Vol. I, Lisboa, Instituto de Estudos Sociais, Vol. I, 1964-1965, p. 10)

quinta-feira, 8 de maio de 2014

O não cumprimento e a cessação do contrato de trabalho (X): despedimento por extinção de posto de trabalho e despedimento por inadaptação


Foi publicada hoje no Diário da República a 6.ª alteração ao Código do Trabalho relativa aos procedimentos de despedimento por extinção de posto de trabalho e de despedimento por inadaptação (Lei n.º 27/2014, de 8 de maio).

Esta alteração entra em vigor no dia 1.6.2014.


Sobre esta questão, vide Ac. TC n.º 602/2013 (Pedro Machete).

O não cumprimento e a cessação do contrato de trabalho (ix): Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), Mecanismo Equivalente (ME) e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT)

Nos termos do art. 366.º, n.º3, do CT, o empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito do trabalhador a accionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação específica.


O regime jurídico do FCT, do ME e do FGCT foi aprovado pela Lei n.º Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto (entrou em vigor no dia 1.10.2013).


Foram posteriormente aprovados os procedimentos de operacionalização destes instrumentos, através da Portaria n.º 294-A/2013, de 30 de setembro.

Para mais informações, vide http://www.fundoscompensacao.pt

Contratos de trabalho sujeitos a regime especial (II): regime jurídico de renovação extraordinária

O regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação for aprovado pelos seguintes diplomas:


b) Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro (entrou em vigor no dia 11.1.2012).