Ano lectivo 2013/2014

Este curso inicia-se num período de intensa renovação do nosso Direito do Trabalho. (Maria da Conceição Tavares da Silva, Direito do Trabalho, Vol. I, Lisboa, Instituto de Estudos Sociais, Vol. I, 1964-1965, p. 10)

terça-feira, 25 de março de 2014

O não cumprimento e a cessação do contrato de trabalho (v): procedimento disciplinar por faltas (II)



I- Configura uma situação de faltas injustificadas, integradora de justa causa de despedimento, a ausência da trabalhadora, durante cerca de um mês, uma vez que, apesar de a entidade empregadora ter tido acesso a uma cópia do certificado de incapacidade que a trabalhadora apresentou nos Serviços da Segurança Social e que se destinava a ser entregue ao médico na próxima consulta, o que motivou a entidade empregadora a requerer, ao Centro de Segurança Social respectivo, a verificação da situação de doença da trabalhadora, nos termos do art.º 17º da Lei nº 105/2009, de 14 de Setembro, ficou demonstrado que o Serviço de Inspecção efectuou visita ao domicílio da trabalhadora, não a encontrando, quando esta estava obrigada a permanecer no domicilio, e que, tendo sido convocada para exame médico de verificação de incapacidade temporária para o trabalho, a trabalhadora faltou a tal exame.

II- Decorrendo do contrato de trabalho, como contrato sinalagmático, para o trabalhador a obrigação de disponibilizar a sua força de trabalho ao empregador, cabe-lhe demonstrar e provar a razão da sua ausência ao serviço, sempre e logo que a mesma ocorra.



O incumprimento do dever de comparência ao exame designado pela Segurança Social para verificação da doença invocada em justificação das faltas ao trabalho, constituindo uma oposição, sem motivo atendível, à fiscalização prevista no n.º 3 do artigo 254.º, descaracteriza a situação como impossibilidade da prestação de trabalho, tornando injustificadas as faltas.

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