1. Ac. TRL 29.02.2012 (Ramalho Pinto), proc. n.º 68/11.4TTFUN.L1-4 (sobre o CT 2009)
I- Configura uma situação de faltas injustificadas, integradora de justa causa de despedimento, a ausência da trabalhadora, durante cerca de um mês, uma vez que, apesar de a entidade empregadora ter tido acesso a uma cópia do certificado de incapacidade que a trabalhadora apresentou nos Serviços da Segurança Social e que se destinava a ser entregue ao médico na próxima consulta, o que motivou a entidade empregadora a requerer, ao Centro de Segurança Social respectivo, a verificação da situação de doença da trabalhadora, nos termos do art.º 17º da Lei nº 105/2009, de 14 de Setembro, ficou demonstrado que o Serviço de Inspecção efectuou visita ao domicílio da trabalhadora, não a encontrando, quando esta estava obrigada a permanecer no domicilio, e que, tendo sido convocada para exame médico de verificação de incapacidade temporária para o trabalho, a trabalhadora faltou a tal exame.
II- Decorrendo do contrato de trabalho, como contrato sinalagmático, para o trabalhador a obrigação de disponibilizar a sua força de trabalho ao empregador, cabe-lhe demonstrar e provar a razão da sua ausência ao serviço, sempre e logo que a mesma ocorra.
2. Ac. TRP 21.03.2013 (Maria José Costa Pinto), proc. n.º 674/11.7TTMAI.P1 (sobre o CT 2009)
O incumprimento do dever de comparência ao exame designado pela Segurança Social para verificação da doença invocada em justificação das faltas ao trabalho, constituindo uma oposição, sem motivo atendível, à fiscalização prevista no n.º 3 do artigo 254.º, descaracteriza a situação como impossibilidade da prestação de trabalho, tornando injustificadas as faltas.
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