Foi publicado hoje, em Diário da República, o Acórdão do TC n.º 173/2014 (Pedro Machete), o qual declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma contida no art. 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º1, al. c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30 %, não remíveis obrigatoriamente nos termos do art. 75.º, n.º1, da Lei n.º 98/2009 por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira, por violação do arts. 13.º, n.º 1, e 59.º, n.º1, al. f), da Constituição.
Sobre esta questão, vide Acórdão do TC n.º 79/2013 (Pedro Machete).
Sem comentários:
Enviar um comentário